Legislação

administrador de insolvência é um órgão muito importante no processo de insolvência pessoal e de insolvência de empresas.

De facto, o administrador de insolvência é o órgão a quem são conferidos os poderes de administração da massa insolvente, que assim, no decorrer do processo, deixam de pertencer ao insolvente.

Os administradores de insolvência não têm, porém, o poder de dar início ao processo de insolvência. Esse é um poder exclusivo do Advogado: só o Advogado pode dar entrada do respetivo processo.

Funções:
Essencialmente, o administrador de insolvência tem como funções assumir o controlo da massa insolvente, proceder à sua administração e liquidação e repartir o produto final pelos credores.

Deste modo, compete aos administradores de insolvência preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias existentes na massa insolvente, nomeadamente das que são produto da alienação dos bens que a integram; providenciar à conservação e frutificação dos direitos do insolvente; continuar a exploração da empresa se for o caso, evitando quanto possível a deterioração da sua situação financeira.

Os administradores de insolvência têm também que elaborar um inventário dos bens e direitos que integram a massa insolvente, elaborar uma lista provisória dos credores e um relatório destinado a ser examinado pela assembleia de credores.

Os administradores de insolvência podem pedir ao Juiz a convocação da assembleia de credores, têm o direito e o dever de participar nas reuniões da assembleia de credores e podem reclamar para o Juiz das suas deliberações.

O administrador de insolvência tem ainda competências relativamente à verificação de créditos, cabendo-lhe receber a reclamação de créditos, elaborar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, responder às impugnações e ser ouvido na audiência.

No âmbito da liquidação do património do insolvente, compete aos administradores de insolvência proceder à venda dos bens, preferencialmente através de venda em leilão eletrónico. Podem ainda, neste domínio, proceder à venda antecipada de bens suscetíveis de perecimento ou deterioração.

Deve igualmente o administrador de insolvência proceder ao pagamento das dívidas da massa insolvente e dos créditos sobre a insolvência.

No que concerne ao plano de insolvência, os administradores de insolvência devem apresentar a proposta de plano em prazo razoável, quanto tal lhes for pedido pela assembleia de credores; pode também o administrador de insolvência pronunciar-se sobre quaisquer outras propostas de plano que venham a ser apresentadas, bem como rejeitar a proposta de plano de insolvência feita pelo devedor.

Nomeação:
O administrador é nomeado pelo Juiz, de entre os administradores de insolvência inscritos na lista oficial. Caso o processo de recrutamento assuma grande complexidade, o juiz pode, a requerimento de qualquer interessado, nomear mais do que um administrador da insolvência, cabendo nesse caso ao interessado propor a pessoa a nomear, e pagar a sua remuneração, caso a massa insolvente não seja suficiente.

Na primeira assembleia realizada após a designação efetuada pelo Juiz, por maioria de votos e votantes, podem os credores eleger outra pessoa para o cargo de administrador de insolvência, desde que previamente e à votação se junte aos autos a aceitação do proposto.

Responsabilidade:
A lei estabelece ainda a responsabilidade civil, disciplinar e fiscal dos administradores de insolvência pelos danos causados ao devedor e aos credores.

Os administradores judiciais são agentes muito importantes no: processo de insolvência, no processo especial de revitalização, no processo especial para acordo de pagamento, e no período de cessão dos 3 anos da exoneração do passivo restante.

O administrador judicial tem a designação de:

– Administrador de insolvência no processo de insolvência;

– Administrador judicial provisório, no processo especial de revitalização e no processo especial para acordo de pagamento; e

– Fiduciário, no período de cessão de 3 anos relativo à exoneração do passivo restante.

Funções:
No âmbito do processo de insolvência, compete ao administrador judicial proceder à administração e liquidação da massa insolvente e pagar aos credores com o produto da venda dos bens.

No exercício das suas competências no processo de insolvência, compete-lhe proceder à apreensão da contabilidade e dos bens integrantes da massa insolvente, devendo diligenciar pela sua entrega, juntar aos autos o auto de arrolamento e do balanço respeitante a todos os bens apreendidos e registar a apreensão dos bens cuja penhora esteja sujeita a registo.

Os administradores judiciais têm competências relativamente aos destino dos contratos celebrados pelo insolvente, que ainda não estejam totalmente cumpridos aquando da declaração de insolvência, podendo optar pela sua execução ou pela recusa de cumprimento.

Os administradores judiciais podem também aplicar a resolução em benefício da massa insolvente de certos negócios e atos praticados pelo insolvente.

O administrador judicial tem ainda intervenção no incidente, pleno ou limitado, de qualificação da insolvência como insolvência culposa ou fortuita, competindo-lhe elaborar parecer sobre os factos relevantes apreciados nesses incidentes.

Os administradores judiciais podem ainda pronunciar-se sobre o requerimento de exoneração do passivo restante.

Deveres:
Os administradores judiciais devem orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que sejam nomeados. Devem também, no exercício das suas funções, atuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, dificultem a recuperação ou liquidação do devedor.

Exercício do cargo:
O administrador judicial é escolhido pelo Juiz, de entre os administradores judiciais registados na lista oficial.

Em certas condições, pode haver mais do que um administrador judicial. Porém, em caso de divergência entre o administrador nomeado pelo Juiz e os outros, prevalece sempre, em caso de empate, a vontade daquele que tenha sido nomeado pelo Juiz.

As funções do administrador judicial têm de ser exercidas pessoalmente, sem prejuízo dos casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário ou da necessidade de prévia concordância da comissão de credores. Porém, o administrador judicial pode substabelecer, por escrito, a prática de certos atos noutro administrador inscrito nas listas oficiais.

Fiscalização:
A atividade do administrador judicial é fiscalizada pelo Juiz, que pode, a todo o tempo, exigir-lhe informações e esclarecimentos sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da atividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação. De todo o modo, nos termos da Lei, os administradores judiciais têm o dever de prestar à comissão de credores e ao Tribunal todas as informações.

Os administradores judiciais devem ainda prestar contas do exercício do cargo, devendo essa prestação ocorrer no termo das suas funções.

Remuneração:
O administrador judicial nomeado pelo Juiz tem direito a uma remuneração. A remuneração dos administradores judiciais é considerada como dívida da massa insolvente, gozando, deste modo, de prioridade de pagamento face aos créditos sobre a insolvência.

arrolamento de bens é um procedimento cautelar especificado que se destina a assegurar a permanência e conservação de certos bens móveis ou imóveis durante a discussão sobre quem é o seu legítimo proprietário.

O arrolamento não se confunde com o arresto de bens.

Efetivamente, o arrolamento de bens destina-se a manter conservados os bens e não a garantir o pagamento das dívidas.

Daí que, o Requerente tenha que fazer prova abreviada do seu direito aos bens, bem como dos factos em que se baseia o receio da sua perda ou desaparecimento.

O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens.

Por regra, o Requerido deve ser citado do arrolamento de bens para deduzir oposição antes do decretamento da providência. Porém, em face do elevado risco de ineficácia ou inutilidade da medida no caso de o requerido ser citado, a Lei permite que o Juiz tenha margem de liberdade para optar pela dispensa de citação prévia.

Uma vez decretada a medida segue-se a respetiva execução através de um auto de arrolamento de bens lavrado por funcionário judicial. Terá de constar do auto o nome do depositário e o local onde será feito o depósito.

O depositário será, em princípio, aquele que tem a posse ou a detenção dos bens, a menos que, havendo dúvidas fundadas sobre a dissipação de bens, se mostre aconselhável a nomeação de outro depositário.

Se as diligências para a localização dos bens a arrolar saírem frustradas o Tribunal pode proceder à comunicação ao requerido para indicar essa localização, por força do princípio da cooperação, sendo que, se não o fizer pode ser condenado como litigante de má-fé.

Resulta do arrolamento de bens a indisponibilidade jurídica dos bens, efeito este que se mantém até que lhes seja dado o destino devido no processo de que seja dependência. O descaminho ou destruição dos bens arrolados constitui mesmo crime previsto e punido no Código Penal.

Os procedimentos cautelares de arrolamento, bem como as providências decretadas no seu seguimento, estão sujeitas a registo, ainda que não obrigatório. O registo na Conservatória do Registo Predial é, contudo, condição necessária à oponibilidade em relação a terceiros.

assembleia de credores é um órgão importante no processo de insolvência.

A expressão “assembleia de credores” também pode querer designar uma audiência importante no processo: a assembleia de credores de apreciação do relatório.

Assembleia de credores de apreciação do relatório:
A assembleia de credores de apreciação de relatório é uma audiência que se destina a apreciar o relatório elaborado pelo administrador de insolvência.

Hoje, a assembleia de credores de apreciação de relatório não é obrigatória, podendo o juiz, na sentença que declarar a insolvência, dispensar a sua realização em despacho fundamentado.

O relatório apresentado pelo administrador inclui um inventário dos bens e direitos que integram o património do devedor e uma lista provisória de credores. Na audiência deve ser dada oportunidade ao devedor, à comissão de credores e à comissão de trabalhadores (se existir) para se pronunciarem sobre o relatório.

Na assembleia de credores de apreciação de relatório é ainda dada oportunidade aos credores e ao administrador da insolvência para se pronunciarem sobre o pedido de exoneração do passivo restante.

Assembleia de credores (órgão):
Como órgão, a assembleia de credores tem como objetivo coordenar as pretensões dos diferentes credores, uma vez que o processo de insolvência abrange todos os credores de um devedor. Essa coordenação realiza-se através de deliberações da assembleia de credores, em que cada credor vota com base no montante dos seus créditos.

Competências:
A assembleia de credores tem muitas competências no processo de insolvência. Assim, compete designadamente a este órgão:

– Apreciar o relatório elaborado pelo administrador de insolvência;

– Deliberar sobre o encerramento ou manutenção em atividade do estabelecimento compreendido na massa insolvente;

– Incumbir o administrador do encargo de elaborar um plano de insolvência, podendo nesse caso determinar a suspensão da liquidação e partilha da massa insolvente;

– Aprovar o plano apresentado, podendo efetuar alterações ao mesmo;

– Consentir, em caso de inexistência da comissão de credores, na prática de atos que assumam especial relevo para o processo de insolvência;

– Pronunciar-se sobre o pedido de exoneração do passivo restante e atribuir ao fiduciário a tarefa de fiscalizar o cumprimento das obrigações pelo devedor, com o dever de informar a assembleia de credores.

Convocação e Participação:
A assembleia de credores é convocada pelo Juiz, por iniciativa própria ou a pedido do administrador de insolvência, da comissão de credores ou de um credor ou grupo de credores cujos créditos representem, na estimativa do juiz, pelo menos um quinto do total de créditos não subordinados.

Têm o direito de nela participar todos os credores, podendo para isso, fazer-se representar por mandatário, com poderes especiais para o efeito.

Para além dos credores, têm o direito e o dever de participar o administrador judicial, os membros da comissão de credores e o devedor e os seus Administradores no caso de o devedor ser uma pessoa coletiva sobretudo uma sociedade comercial. Têm ainda a faculdade de participar os credores representantes da comissão de trabalhadores ou, caso não haja este órgão, até três representantes dos trabalhadores.

Voto:
A regra na contagem dos votos é 1 Euro, 1 voto, ou seja, é atribuído um voto por cada Euro de crédito. Os créditos subordinados não conferem direito de voto, exceto quando a deliberação da assembleia de credores incida sobre a aprovação de um plano de insolvência.

Via de regra, as deliberações da assembleia de credores são tomadas pela maioria dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções, seja qual for o número de credores presentes ou representados (quórum constitutivo), ou a percentagem dos créditos de que sejam titulares (quórum deliberativo).

Direção:
A assembleia de credores é presidida pelo Juiz, cabendo a este, por conseguinte, a direção dos trabalhos.

Noção:
Os bens penhoráveis são os bens que são suscetíveis de ser penhorados ou apreendidos pelo agente de execução para o pagamento da dívida exequenda.

Bens penhoráveis:
Os nossos Tribunais já consideraram como sendo bens penhoráveis:

– casa de morada de família, uma vez que se considerou que o direito de habitação do executado e respetiva Família consagrado na Constituição da República Portuguesa é diferente do direito a ter casa própria. Pelo que, nos processos executivos instaurados por credores privados a casa de morada de Família continua a ser um bem penhorável. Quanto aos processos de execução fiscal promovidos pela Autoridade Tributária, deixou de ser possível penhorar a casa de morada de Família dos contribuintes executados, após a entrada em vigor da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio.

– imóveis em geral;

– automóveis, barcos ou aeronaves;

– recheio da casa desde que não se trate de bens indispensáveis a qualquer economia doméstica;

– joias, quadros de pintura, televisões de valor elevado, etc…

– em geral, todos os bens de valor que, em face do seu caráter raro, antigo, luxuoso, se devam considerar de algum valor económico.

São bens penhoráveis apenas os bens que sejam do devedor. Assim, não são suscetíveis de penhora os bens que são propriedade exclusiva das pessoas que vivam com ele na mesma casa (em situação de economia comum ou até em união de facto).

Também são impenhoráveis os bens que sejam compropriedade do executado e de terceiros, ou seja, não podem ser penhorados os bens cuja propriedade pertença ao executado e a outras pessoas.

A exceção são os bens comuns do casal, caso em que é possível, em certos casos, proceder à respetiva penhora (consultar o nosso artigo: penhora de bens comuns do casal).

Por último, são só bens penhoráveis os bens e/ou rendimentos necessários à satisfação integral do crédito e ao pagamento das custas do processo, nomeadamente os honorários do agente de execução. Proíbe-se, por isso, a penhora de bens em excesso, ou seja, a apreensão de bens cujo valor é desproporcionalmente maior que o montante da dívida exequenda, sendo isso um fundamento para a oposição à penhora.

Como reagir:
Se forem apreendidos bens que não são penhoráveis ou se forem ilegais os fundamentos da execução pode ser apresentada, respetivamente, oposição à penhora ou oposição à execução mediante embargos do executado.

Bens penhoráveis e bens impenhoráveis:
Nem todos os bens são bens penhoráveis: há bens que são suscetíveis de penhora e há outros que são bens impenhoráveis.

Lei (Código de Processo Civil) e Jurisprudência:
A nossa Lei, concretamente o Código de Processo Civil, não estabelece uma lista de bens que podem e não podem ser penhorados; porém, a nossa Jurisprudência (decisões dos Tribunais superiores: Supremo Tribunal de Justiça e Tribunais da Relação) já tomou algumas decisões sobre esta matéria.

CIRE ou Código da Insolvência e da Recuperação de empresas é o diploma legal que regula a insolvência e recuperação de pessoas singulares e empresas. 

Assim, o CIRE ou Código da Insolvência e da Recuperação de empresas regula a:

– insolvência pessoal;

– insolvência de empresas;

– recuperação e revitalização de pessoas singulares, através do processo especial para acordo de pagamento (PEAP);

– recuperação e revitalização de empresas, através do processo especial de revitalização (PER);

O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas entrou em vigor em 2004, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, tendo entretanto sofrido diversas alterações. A última dessas alterações ocorreu em Julho de 2017, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, diploma que alterou profundamente o CIRE e que foi aprovado no âmbito do Programa Capitalizar.

Ora, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas já tinha sido profundamente alterado em 2012, com a entrada em vigor da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, aprovada no âmbito do Programa Revitalizar. Muitas das soluções normativas deste diploma foram impostas pelo Memorando de entendimento celebrado entre o Estado Português e o BCE, a Comissão Europeia e o FMI.

Ora, nos termos da atual redação do art. 1.º, n.º 1 do CIRE o processo de insolvência tem sempre como finalidade a satisfação dos credores. Simplesmente, a Lei refere dois meios alternativos para alcançar essa finalidade: a aprovação de um plano de insolvência baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa do devedor ou a liquidação do seu património.

Antes de 2012, porém, o CIRE declarava que a finalidade primordial do processo de insolvência era a liquidação do património do devedor e a repartição do respetivo produto pelos credores. Era a consagração expressa do sistema da falência – liquidação.

Na redação do novo art. 1, n.º 1 o legislador quis claramente privilegiar mais o recurso à revitalização em detrimento da liquidação. Porém, o regime jurídico do CIRE quanto ao processo de insolvência permaneceu, no essencial, inalterado. Daí que, na prática continue a vigorar o sistema da falência – liquidação. Ressalva-se, contudo a existência de dois processos especiais destinadas à revitalização e recuperação dos devedores:

– o processo especial para acordo de pagamento (PEAP), para as pessoas singulares; e,

– o processo especial de revitalização (PER), para as empresas.

comissão de credores é um órgão do processo de insolvência pessoal ou de insolvência de empresas que tem como funções fiscalizar a atividade do administrador de Insolvência e prestar-lhe colaboração.

A comissão de credores não é, porém, um órgão obrigatório, uma vez que a assembleia de credores pode prescindir da sua existência, podendo também o Juiz proceder à sua não nomeação quando o considere justificado, atenta a reduzida dimensão da massa insolvente.

Nomeação e composição:
A comissão de credores é nomeada pelo Juiz, podendo nesse caso ser composta por três ou cinco membros efetivos e dois suplentes, devendo o encargo da presidência recair preferencialmente sobre o maior credor da empresa.

A opção pelos restantes membros da comissão de credores deve garantir uma adequada representação das várias classes de credores (Banca, fornecedores, trabalhadores, etc…), exceto quanto aos titulares de créditos subordinados. Para esse efeito, quando haja trabalhadores, e estes detenham créditos sobre a empresa é necessário que pelo menos um dos seus membros seja seu representante.

Funções:
Para além de exercer funções de fiscalização e colaboração em relação ao administrador de insolvência, a comissão de credores pode ainda desempenhar outras funções que lhe forem especialmente atribuídas bem como funções consultivas relativamente a decisões do Tribunal.

Funções de fiscalização:

No que respeita às funções de fiscalização, a comissão de credores tem, entre outras, as seguintes competências:

– receber do administrador de insolvência todas as informações necessárias sobre a administração e a liquidação da massa insolvente;

– examinar livremente os elementos da contabilidade do devedor e solicitar ao administrador as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários;

– examinar a reclamação de créditos, os documentos que as instruam e os documentos de escrituração do insolvente;

– pronunciar-se sobre o relatório apresentado pelo administrador de insolvência à assembleia de credores;

– receber informação de que o administrador de insolvência pretende proceder à venda antecipada de bens;

– emitir parecer sobre o plano de pagamento aos credores e sobre o mapa de rateio apresentado pelo administrador de insolvência;

– consentir na prática de atos jurídicos que assumam especial relevo no processo.

– dar parecer favorável à aplicação financeira dos fundos depositados e intervir, através da assinatura de um dos seus membros, na movimentação dos depósitos.

Funções de colaboração:

No que concerne às funções de colaboração com o administrador judicial compete-lhe, nomeadamente:

– colaborar na apreensão de bens para a massa insolvente;

– colaborar na elaboração do plano de insolvência.

Funcionamento e deliberações:
A comissão de credores reúne sempre que for convocada, quer pelo respetivo presidente quer por, pelo menos, dois dos seus membros. Por se tratar de um órgão colegial (composto por uma pluralidade de membros), a comissão forma a sua vontade através de deliberações.

A comissão não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros (quórum constitutivo); as deliberações são tomadas por maioria relativa de votos dos membros presentes (quórum deliberativo).

Ao contrário do que acontece na assembleia de credores, o voto na comissão de credores é um voto pessoal e não um voto capitalista. Assim, cada um dos membros da comissão (em princípio, serão credores) tem direito a apenas um voto, independentemente do valor do respetivo crédito. Em caso de empate, o presidente da comissão tem voto de qualidade.

Como declarar insolvência? A insolvência é declarada pelo Tribunal, mediante sentença judicial proferida pelo Juiz.

Processo judicial:Efetivamente, o processo de insolvência, por se tratar de um processo judicial, tem que dar entrada e correr os seus termos obrigatoriamente num Tribunal (via de regra, no juízo de comércio).

Ora, por se tratar de um processo judicial, o único profissional habilitado a dar início ao processo de insolvência é o Advogado.

Apresentação à insolvência:
A insolvência pode ser requerida pelo próprio devedor, através do seu Advogado, caso em que há uma apresentação à insolvência por parte do devedor.

No caso das pessoas singulares, uma vez verificada a situação de insolvência atual ou meramente iminente, a solução mais conforme aos interesses dos devedores é proceder à apresentação à insolvência pessoal com a maior brevidade possível. Com efeito, é geralmente confirmado pela prática que o adiar desta decisão apenas resulta num acréscimo das dificuldades.

No caso das empresas importa sublinhar que há um verdadeiro dever de apresentação à insolvência, cuja inobservância no prazo legalmente estabelecido pode acarretar consequências negativas para os respetivos administradores ou gerentes. Sobre esta matéria consultar o nosso artigo: dever de apresentação à insolvência.

Insolvência requerida pelos credores:
A insolvência também pode ser requerida pelos credores e outros sujeitos legitimados.

Efeitos/consequências da declaração de insolvência:
A sentença que declarar insolvência pessoal ou a insolvência de empresas,  tem que nomear o administrador de insolvência, podendo ainda nomear uma comissão de credores, sem prejuízo da faculdade de a assembleia de credores dela prescindir. 

A sentença que declarar insolvência designa ainda prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos.

A sentença de como declarar insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos administradores, dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. A sentença de insolvência acarreta ainda muitos outros efeitos (ver efeitos da declaração de insolvência).

O ato de declarar insolvência e a nomeação do administrador de insolvência são registados oficiosamente na conservatória do registo civil, se o devedor for uma pessoa singular e na conservatória do registo comercial, se o devedor for uma empresa.

As empresas – sociedades comerciais – e as demais pessoas coletivas, têm o dever de se apresentar à insolvência, dentro dos 30 dias seguintes à data em que estes tiveram, ou devessem ter tido, conhecimento da situação de insolvência (sobre o conceito e o momento em que ocorre a insolvência ver situação de insolvência).

O dever de apresentação da empresa à insolvência cabe ao órgão social incumbido da sua administração, ao gerente nas sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas ou ao conselho de administração nas sociedades anónimas.

O conhecimento da situação de insolvência da empresa presume-se de forma inilidível (não admite prova em contrário) passados três meses da verificação do incumprimento generalizado de: dívidas às Finanças, contribuições para a Segurança Social, salários dos trabalhadores, etc…

As pessoas singulares têm esse dever?

As pessoas singulares que não sejam empresárias em nome individual na data em que incorram em situação de insolvência não têm o dever de apresentação à insolvência, pelo que, nesse caso, a insolvência não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que, em concreto, tenha determinado um agravamento da situação económica do insolvente.

Contudo, as pessoas singulares que sejam titulares de uma empresa no momento em que incorrem em situação de insolvência têm um dever de apresentação à insolvência.

Consequências da violação do dever de apresentação à insolvência:

Se o dever de apresentação à insolvência não for cumprido dentro do prazo, a Lei estabelece uma presunção de culpa grave sobre os gerentes ou administradores na criação ou agravamento da situação de insolvência da empresa. Ora, se os gerentes ou administradores não conseguirem ilidir esta presunção de culpa grave que sobre eles recai a insolvência será considerada culposa. Ora, da qualificação da insolvência como culposa podem advir consequências muito gravosas para os gerentes ou administradores da empresa (de Direito ou de facto), tais como:

– a condenação dos responsáveis a indemnizar os credores da empresa declarada insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até à força dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados. Trata-se da consequência mais gravosa e que, no limite, pode conduzir os próprios administradores ou gerentes a uma situação de insolvência pessoal;

– a inibição para ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial, ou civil, associação ou fundação de atividade económica, empresas públicas ou cooperativas;

– a inibição dos responsáveis para administrar patrimónios de terceiros, por um período entre 2 a 10 anos;

– a inibição dessas pessoas para o exercício do comércio por um período entre 2 a 10 anos;

O incumprimento do dever de apresentação à insolvência, no caso de esta ocorrer e vier a ser reconhecida judicialmente, poderá constituir crime de insolvência negligente punível com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias, que pode ser agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo se em consequência dos factos resultarem frustrados créditos de natureza laboral.

Um aspeto essencial no domínio da insolvência de empresas são os direitos dos trabalhadores.

De facto, com o aumento exponencial dos processos de insolvência de empresas torna-se ainda mais pertinente a proteção dos direitos daquela que é, em princípio, a parte contratual mais fraca da relação jurídica laboral: os trabalhadores.

Direito de pedir a insolvência da empresa:
Os trabalhadores são credores da empresa em relação aos seus salários (eventualmente já em falta), subsídios de férias, subsídios de Natal, subsídios de alimentação, compensações ou indemnizações por violação ou cessação do respetivo contrato de trabalho, etc…..

Ora, se existir, entre outros, incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas emergentes de contrato de trabalho, da violação ou cessação deste, pode ser requerida a insolvência da empresa por qualquer credor, e, por isso, também pelos próprios trabalhadores.

Créditos laborais pagos em primeiro lugar:
Os créditos laborais, ou seja, os créditos que resultem de salários, subsídios de férias e de Natal, indemnizações e compensações gozam de um privilégio creditório especial imobiliário que incide sobre o imóvel da entidade empregadora onde o trabalhador realiza a sua atividade, que prevalece sobre qualquer outro crédito. Os créditos laborais que beneficiarem deste privilégio creditório especial imobiliário são considerados, para todos os efeitos, como créditos garantidos.

Isto significa que, após pagas as dívidas da massa insolvente (custas do processo, honorários do administrador judicial, etc…) os trabalhadores são pagos em primeiro lugar face a todos os outros credores, incluindo as Finanças, a Segurança Social e os credores titulares de direitos reais de garantia emergentes de hipoteca sobre o imóvel onde for realizada a atividade laboral.

Por outro lado, os trabalhadores beneficiam também de um privilégio creditório mobiliário geral, que prevalece inclusive, sobre os privilégios creditórios gerais das Finanças e da Segurança Social. Neste caso, os créditos laborais serão qualificados e graduados como créditos privilegiados.

Reclamação de créditos:
Porém, para que os créditos laborais possam ser pagos é necessário que os trabalhadores apresentem no processo de insolvência a sua reclamação de créditos.

Fundo de Garantia Salarial:
No caso de os créditos laborais não conseguirem ser pagos no âmbito do processo de insolvência após liquidação de todo o património da empresa os trabalhadores podem recorrer ao Fundo de Garantia Salarial (para mais desenvolvimentos consultar: Fundo de Garantia Salarial).

Contrato de trabalho não cessa com a insolvência da empresa:
Ora, nos termos da Lei a declaração de insolvência da empresa não faz cessar os contratos de trabalho, devendo o administrador de insolvência continuar a pagar integralmente os salários e outros complementos, enquanto o estabelecimento não for permanentemente encerrado.

Os trabalhadores continuam, portanto, a ter um vínculo jurídico-laboral com a empresa, mesmo após esta ser declarada insolvente. Porém, entre a sentença de insolvência e o encerramento definitivo do estabelecimento o administrador de insolvência pode rescindir o contrato de trabalho dos trabalhadores que não sejam imprescindíveis à atividade da empresa.

Exploração da empresa após a declaração de insolvência:
Declarada a insolvência de empresas (direitos dos trabalhadores), se o administrador de insolvência optar por continuar a explorar a empresa, os créditos laborais resultantes de salários, subsídios de férias e de Natal bem como outros complementos dos trabalhadores, após a sentença que declarar insolvência constituem verdadeiras dívidas da massa insolvente, sendo pagas imediatamente com prevalência sobre qualquer outro crédito, juntamente com as custas do processo e com os honorários do administrador de insolvência.

São vários os efeitos da declaração de insolvência.

Assinala-se primeiro que a insolvência só pode ser declarada através de sentença do Juiz.

Uma vez proferida a sentença são muitos os efeitos da declaração de insolvência.

Perda de todo o património:
Com a declaração da insolvência, o insolvente, pessoa singular ou empresa, vai perder a propriedade de todos os seus bens suscetíveis de penhora.

Esses bens vão integrar a massa insolvente, ficando o administrador de insolvência encarregue de proceder à respetiva apreensão, liquidação (venda, preferencialmente através de leilão eletrónico), e repartição do correspondente produto pelos credores.

Isto significa que o insolvente irá perder, entre outros bens, a propriedade da sua casa de morada de Família, caso em que, será forçado a sair de casa assim que lhe for comunicada a venda judicial do bem a terceiros no âmbito da fase de liquidação do processo de insolvência.

Porém, o direito de arrendamento (isto é, se o devedor for arrendatário) da casa de morada de família, por se tratar de um direito inalienável, não pode ser retirado ao inquilino para ser junto à massa insolvente. Ou seja, o devedor, mesmo tendo sido declarado insolvente continua a ser arrendatário ou inquilino do imóvel.

Em certos casos, pode ser requerida a dispensa de liquidação do bem (por exemplo, em veículos automóveis).

Uma decorrência lógica do que acima ficou dito é que são efeitos da declaração de insolvência:

– o impedimento direto do devedor de, por si só, ou através dos seus gerentes ou administradores, administrar e dispor (alienar) o seu património. Esses poderes passam a competir ao administrador de insolvência.

– a apreensão por parte do administrador da insolvência de todos os bens do devedor que sejam suscetíveis de penhora.

Suspensão das penhoras:
Outro dos efeitos da declaração de insolvência é a suspensão com efeito imediato de todas as ações executivas e penhoras pendentes contra o devedor insolvente que visem executar bens compreendidos na massa insolvente. Assim, por exemplo, se o devedor estiver a ser alvo de uma penhora de vencimento a declaração de insolvência tem como consequência, por força da Lei, o seu levantamento imediato.

Por outro lado, deixa de ser permitido aos credores a instauração de novas ações judiciais (declarativas ou executivas) para a cobrança coerciva dos respetivos créditos.

Dissolução da empresa insolvente:
No caso de insolvente ser uma empresa (sociedade por quotas, unipessoal ou sociedade anónima) a declaração de insolvência importa a dissolução e extinção da sociedade (com o encerramento definitivo do processo), sendo esses factos sujeitos ao Registo Comercial e ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

Fixação de residência do insolvente:
Outro dos efeitos da declaração de insolvência é a definição da morada do devedor. O insolvente fica assim sujeito a uma espécie de “Termo de identidade e residência”.

Para além destas consequências existem ainda outros efeitos da declaração de insolvência.

Estou insolvente quando me encontro em situação de impossibilidade de pagamento das minhas obrigações vencidas.

Nesse caso torna-se necessário dar entrada do processo de insolvência no Tribunal com a maior brevidade possível, junto de um Advogado, uma vez que este é, nos termos da Lei, o único profissional com competência para o fazer.

Na verdade, não há qualquer vantagem para o devedor em adiar a sua apresentação à insolvência. Muito pelo contrário: é geralmente confirmado na prática que um adiamento do recurso ao processo de insolvência apenas resulta num acréscimo das dificuldades.

A situação de insolvente consiste num estado de asfixia económica que se caracteriza pelo facto de o devedor se encontrar impossibilitado de pagar as suas obrigações.

Pedido de insolvência:
O pedido de insolvência pode surgir do próprio devedor, representado por um Advogado, caso em que há uma apresentação à insolvência; em alternativa, o pedido de insolvência pode surgir dos credores.

No caso das empresas, a Lei estabelece um dever de apresentação à insolvência, dentro dos 30 dias seguintes ao conhecimento de que a empresa se encontra em situação de insolvência.

Efeitos da insolvência: suspensão de penhoras e outros

Ora, tanto no caso das pessoas singulares como no caso das empresas, com a sentença de declaração de insolvência suspendem-se imediatamente, por força da Lei, todas as penhoras de bens e/ou rendimentos que existam sobre o devedor.

É também nomeado um administrador de insolvência, que será responsável pela liquidação do património do devedor, o qual passa a integrar uma massa insolvente. De seguida, os credores devem reclamar créditos e assim que forem reconhecidos pelo Tribunal podem ser pagos com o produto da venda dos bens integrantes da massa insolvente.

Para mais desenvolvimentos sobre a matéria dos efeitos da declaração da insolvência consultar o nosso artigo: efeitos da declaração de insolvência.

Insolvência pessoal: exoneração do passivo restante ou plano de pagamentos

No caso de insolvência pessoal deve escolher-se entre o pedido de exoneração do passivo restante e o pedido de aprovação do plano de pagamentos. Ora, estatisticamente o plano de pagamentos tem uma importância prática muita escassa, dado que os planos são aprovados em menos de 1% dos processos de insolvência pessoal.

Isso deve-se ao regime extremamente exigente do plano de pagamentos que exige a unanimidade dos credores, algo que é absolutamente utópico e impossível de obter na prática. Daí que, na prática, a esmagadora maioria dos processos de insolvência pessoal acabem por ter como pedido a exoneração do passivo restante.

exoneração do passivo restante é um regime que se aplica na insolvência pessoal e que permite aos devedores pessoas singulares o perdão das suas dívidas que não sejam integralmente pagas no processo de insolvência após a liquidação do património do devedor ou nos três anos posteriores ao encerramento do processo.

Assim, após o decurso do prazo de três anos sobre o encerramento do processo, o devedor pode obter um autêntico fresh start, com o perdão de todas as suas dívidas que não foram entretanto pagas. Concede-se assim ao devedor pessoa singular uma verdadeira segunda oportunidade para recomeçar a sua vida económica, sem o peso das dívidas da insolvência pessoal anterior.

Quem pode beneficiar da exoneração do passivo restante?
Apenas as pessoas singulares podem beneficiar da exoneração do passivo restante, quer sejam trabalhadores subordinados com contrato de trabalho, trabalhadores independentes (“recibos verdes”), empresários que explorem sociedades comerciais (sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas, sociedades anónimas), comerciantes ou empresários em nome individual.

As empresas (sociedades comerciais) não podem beneficiar da exoneração do passivo restante.

Como é que se requer?
O pedido pode ser feito na petição inicial de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias úteis posteriores à citação, devendo neste caso constar expressamente do ato da citação a possibilidade da pessoa singular solicitar a exoneração do passivo restante.

Ora, o processo de insolvência é um processo judicial, ou seja, corre os seus termos num Tribunal judicial. Assim, só um Advogado, devidamente mandatado para o efeito, é que pode iniciar e tramitar um processo de insolvência pessoal com exoneração do passivo restante.

Requisitos para que seja concedida; indeferimento liminar do pedido:
Para que a exoneração do passivo restante possa ser concedida é necessário que não haja nenhum motivo para o indeferimento liminar do pedido.

Ora, a exoneração do passivo restante é liminarmente recusada se:

– o devedor tiver dado informações falsas ou incompletas aos credores com vista à obtenção de crédito ou a Instituições Públicas com vista à obtenção de subsídios;

– for apresentada fora do prazo;

– o devedor não se apresentar à insolvência nos seis meses à verificação da situação de insolvência, e não houver qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica;

– o devedor já tiver beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores ao início do processo de insolvência;

– se houver elementos que permitam concluir que existe culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência;

– se o devedor tiver sido condenado nos 10 anos anteriores pelos crimes de insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos ou favorecimento de credores;

– se o devedor tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração a que está vinculado por força do decurso do processo de insolvência.

Como é que se processa? Rendimento disponível e rendimento indisponível:
Se não houver motivos para o indeferimento liminar do pedido, o devedor é admitido ao regime da exoneração do passivo restante, sendo proferido o despacho inicial de exoneração. Com esse despacho inicia-se um período de 3 anos designado por período de cessão.

Durante 3 anos, o devedor terá que ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência), que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores.

O devedor terá que ceder todos os rendimentos que auferir durante os 3 anos do período de cessão que excedam:

– o montante considerado pelo Tribunal como sendo razoavelmente necessário para o sustento minimamente condigno do devedor e do seu agregado familiar. Por exemplo, se o insolvente tiver um agregado familiar de quatro pessoas, composto por dois adultos e dois menores o Tribunal pode fixar um rendimento indisponível mensal, correspondente a 2,5 salários mínimos nacionais. Nesse caso, o insolvente só está obrigado a entregar ao fiduciário (administrador judicial) os rendimentos que excederem o rendimento indisponível fixado pelo Tribunal;

– o montante necessário para o exercício da atividade do devedor.

No final do período de 3 anos, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho final de exoneração do passivo restante, que liberta o devedor de todas as dívidas ainda pendentes de pagamento.

A exoneração abrange as dívidas às Finanças e à Segurança Social?

Não. A exoneração não opera em relação aos créditos tributários nem aos créditos da Segurança Social, o que significa que não haverá perdão das dívidas decorridos os três anos do período de cessão. Contudo, durante os três anos do período de cessão a Autoridade Tributária e a Segurança Social não podem promover nenhuma penhora (por exemplo, penhora de vencimento) sobre o insolvente/contribuinte.

Fundo de Garantia Salarial destina-se a pagar os créditos laborais dos trabalhadores resultantes de salários, subsídios de férias e de Natal, compensações, indemnizações e outras prestações que não consigam ser pagos pela entidade empregadora em virtude de esta ter sido declarada insolvente, de correr contra ela um processo especial de revitalização (PER), ou ainda, de correr contra ela um procedimento extrajudicial de recuperação de empresas junto do IAPMEI.

Requisitos:
Ora, para que o Fundo de Garantia Salarial possa ser acionado é necessário:

– que tenha sido proferida sentença que declarar insolvência da empresa; ou

– que tenha sido proferido despacho de designação de administrador judicial provisório no processo especial de revitalização (PER); ou ainda,

– que tenha sido aceite o requerimento de abertura do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas que corre termos no IAPMEI.

Para que o trabalhador possa beneficiar do Fundo de Garantia Salarial exige-se também que tenha apresentado uma reclamação de créditos no processo de insolvência da empresa respetiva. Na verdade, no requerimento ao Fundo de Garantia Salarial, o trabalhador requerente, para além de ter que juntar um conjunto de documentos de identificação pessoal, terá que apresentar também uma certidão comprovativa da sua reclamação de créditos no âmbito do processo de insolvência de empresas.

O trabalhador titular de créditos laborais terá ainda que apresentar um requerimento junto dos serviços da Segurança Social no prazo máximo de 12 meses da data da rescisão do contrato de trabalho.

Créditos laborais pagos pelo Fundo:
O Fundo de Garantia Salarial apenas poderá pagar até seis salários ao trabalhador requerente. Por outro lado, tem como limite máximo de pagamento o valor mensal de até três vezes o salário mínimo nacional.

Por outro lado, só podem ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial os créditos laborais que se tiverem vencido nos 6 meses anteriores à data da abertura do processo de insolvência, ou do processo especial de revitalização ou do SIREVE. Ao valor a receber por parte do trabalhador serão deduzidos automaticamente os descontos para a Segurança Social e para o IRS.

Quanto tempo demora a receber do Fundo?
A Lei determina que o requerimento deve ser decidido pelos serviços no prazo de 30 dias a contar da data em que foi devidamente entregue. Contudo, a prática tem demonstrado que este prazo não é efetivamente cumprido, havendo casos em que pode decorrer mais de um ano até à transferência bancária dos valores dos créditos laborais por parte do Fundo.

Recurso:
Em caso de indeferimento ou deferimento parcial é possível recorrer das decisões do Fundo de Garantia Salarial para os Tribunais Administrativos e Fiscais.

Ora, a insolvência é considerada culposa se tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Inversamente, será considerada como insolvência fortuita sempre que tal não se verifique.

Insolvência culposa e insolvência dolosa:
A insolvência culposa não se confunde com a insolvência dolosa: a insolvência culposa resulta de um incidente do processo de insolvência regulado no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e só tem consequências civis ou patrimoniais (e não penais) ao passo que a insolvência dolosa constitui um crime regulado no Código Penal.

Contudo, os mesmos comportamentos podem simultaneamente dar origem à qualificação da insolvência como culposa e à abertura de um processo-crime por insolvência dolosa (o que, por vezes, acontece).

Pressupostos da insolvência culposa:
Considera-se que há insolvência culposa, por aplicação de uma presunção inilidível – que não admite prova em contrário (juris et jure) – sempre que os gerentes ou administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja pessoa singular tenham, nomeadamente:

– destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património da empresa;

– criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pela empresa de negócios ruinosos em proveito dos seus gerentes ou administradores ou em nome de pessoas com eles especialmente relacionadas;

– disposto dos bens da empresa em proveito pessoal ou de terceiros; etc…

Incumprimento do dever de apresentação à insolvência:
Se o dever de apresentação à insolvência não for cumprido dentro do prazo, a Lei estabelece uma presunção ilidível (admite prova em contrário) de culpa grave sobre os gerentes ou administradores na criação ou agravamento da situação de insolvência da empresa. Ora, se os gerentes ou administradores não conseguirem ilidir esta presunção de culpa grave que sobre eles recai a insolvência será considerada culposa.

Incidente de qualificação de insolvência como culposa:
A qualificação da insolvência como insolvência culposa resulta da abertura de um incidente dentro do processo de insolvência, designado incidente de qualificação de insolvência. 

Assim, o incidente de qualificação de insolvência é uma fase do processo de insolvência que se destina a apurar quais as razões que levaram à situação de insolvência, e consequentemente, se essas razões foram fortuitas ou antes correspondem a uma atuação negligente ou até dolosa por parte do devedor.

Contudo, o incidente de qualificação de insolvência pessoal ou de insolvência de empresas apenas é declarado aberto, se o juiz dispor de elementos que justifiquem a sua abertura.

Consequências / efeitos da insolvência culposa:
Na sentença que qualificar a insolvência como culposa o Juiz identifica as pessoas, nomeadamente os gerentes ou administradores, e fixa o respetivo grau de culpa. Para essas pessoas que forem afetadas pela sentença de qualificação de insolvência como culposa, as consequências são, consoante o caso:

– inibição para administrar patrimónios de terceiros por um período de 2 a 10 anos;

– inibição para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;

– condenação na indemnização aos credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados;

– perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afetadas pela qualificação e sua condenação na restituição dos valores já recebidos no âmbito do pagamento desses créditos.

insolvência dolosa é um crime previsto e punido no art. 227.º do Código Penal.

Insolvência dolosa e Insolvência culposa:
A insolvência dolosa não se confunde com a insolvência culposa: a insolvência dolosa constitui um crime regulado no Código Penal ao passo que a insolvência culposa resulta de um incidente do processo de insolvência regulado no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e só tem consequências civis ou patrimoniais (e não penais).

Pressupostos/requisitos:
Para que possa haver um crime de insolvência dolosa é necessário que haja por parte do devedor uma intenção de prejudicar os seus credores (dolo específico). É ainda necessário que o devedor, com essa intenção de prejudicar os credores, tenha praticado algum dos seguintes comportamentos:

a) Destruir, danificar, inutilizar ou fazer desaparecer parte do seu património;

b) Diminuir ficticiamente o seu ativo, dissimular coisas ou animais, invocar dívidas supostas, reconhecer créditos fictícios, incitar terceiros a apresentá-los, ou simular, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexata, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizar a contabilidade se esta for exigida;

c) Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros; ou

d) Para retardar a insolvência, comprar mercadorias a crédito, com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente.

Para que haja crime de insolvência dolosa é ainda necessário que esses comportamentos tenham conduzido o devedor a uma situação de insolvência e que essa insolvência tenha sido efetivamente declarada através de sentença proferida por um Tribunal de comércio.

Pena:
A pena aplicável ao crime de insolvência dolosa é a pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias.

Estando em causa uma empresa (sociedade comercial – sociedade por quotas ou sociedade anónima – ou outra pessoa coletiva) são puníveis os respetivos administradores de facto, ou seja, aqueles que tiverem exercido de facto a gestão da empresa e que tiverem praticado algum dos comportamentos supra descritos.

Se ficarem frustrados créditos de natureza laboral a pena é agravada em um terço, nos seus limites mínimo e máximo: pena de prisão até 6 anos e meio ou multa até 800 dias.

Prescrição:
O crime de insolvência dolosa prescreve no prazo de 10 anos, a contar da prática dos factos. Contudo, pode verificar-se algum facto que gere a suspensão ou a interrupção da prescrição. Assim, a prescrição do procedimento criminal interrompe-se: com a constituição de arguido; e com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido. Se houver a interrupção da prescrição, o prazo de prescrição começa a contar do início.

Independentemente de haver ou não interrupção da prescrição, tem sempre lugar a prescrição do crime quando tiverem decorrido 15 anos da prática dos factos.

Crime Público:
A insolvência dolosa é um crime público, o que significa que não depende de queixa para que seja iniciado o respetivo processo criminal. Assim, qualquer pessoa que souber da existência do crime pode denunciá-lo ao Ministério Público ou a qualquer órgão de polícia criminal. Depois, o Ministério Público abre o correspondente inquérito criminal e decide, no final, pela acusação ou pelo arquivamento.

Credores podem constituir-se como assistentes:
Os credores têm legitimidade para se constituir como assistentes no respetivo processo-crime, uma vez que são os ofendidos no processo, ou seja, os titulares dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação.

Outros crimes insolvências:
Para além do crime de insolvência dolosa, constituem também crimes insolvências: o crime de frustração de créditos, o crime de insolvência negligente e o crime de favorecimento de credores.

massa insolvente destina-se à satisfação dos credores depois de pagas as suas próprias dívidas e abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência pessoal ou insolvência de empresas, bem como os bens e direitos que este adquira na pendência do processo.

Também se devem considerar integrados os bens dos sujeitos que respondem legalmente pelas dívidas do insolvente, ou seja, das pessoas que respondem pela generalidade das suas dívidas, ainda que a título subsidiário.

No caso de o insolvente ser casado em regime de comunhão de adquiridos ou comunhão geral de bens, a massa insolvente compreende, não apenas os bens próprios do devedor como ainda a sua meação nos bens comuns.

Não se integram, porém, os bens absolutamente impenhoráveis. Já os bens relativamente penhoráveis e os bens parcialmente penhoráveis apenas podem ser integrados na massa insolvente se forem voluntariamente apresentados pelo devedor.

A massa insolvente destina-se, em primeira linha, à satisfação das suas próprias dívidas, e no remanescente, ao pagamento dos créditos sobre a insolvência.

Constituem, nomeadamente, dívidas da massa as custas do processo: a remuneração do administrador de insolvência bem como as despesas deste e da comissão de credores no âmbito do processo;  as dívidas emergentes dos atos de administração, liquidação e partilha; as dívidas resultantes da atuação do Administrador de insolvência no exercício das suas funções; qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não possa ser recusado pelo Administrador, salvo na medida em que se reporte a período anterior à sentença que declarar insolvência.

Constituem igualmente dívidas da massa insolvente: qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não seja recusado pelo Administrador, salvo na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte anteriormente à declaração ou em que se reporte a período anterior a essa declaração; as dívidas constituídas por atos praticados pelo Administrador judicial provisório no exercício dos seus poderes; as dívidas que tenham por fonte o enriquecimento sem causa; a obrigação de prestar alimentos relativa a período posterior à data da declaração, entre outras.

A massa insolvente compreende, no entanto, ainda os bens que o devedor for adquirindo na pendência do processo de insolvência e, bem assim, aqueles que forem sendo reintegrados no mesmo, através do exercício pelo administrador de insolvência da resolução em benefício da massa.

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